- 1 -Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)A realização de cortes rasos de maciços de carvalhais (habitat 9240), sobreirais (habitat 9330) e pinhais sobre dunas litorais (habitat 2270), com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- d)O controlo de matos em pinhais sobre dunas litorais (habitat 2270), zimbrais (tipos de habitat 5210 e 2250) e medronhais (habitat 5330);
- e)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou marinhas, incluindo as áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3110, 3120, 3140 e 3170, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo na área Aproveitamento Hidroagrícola do Mira e aquelas que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
- f)A deposição de sucatas e resíduos sólidos em solo rústico, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- g)As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou de outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- h)A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora dos locais destinados para o efeito, em solo rústico;
- i)A prática de escalada e atividades afins fora dos locais autorizados para o efeito pelo ICNF, I. P.
- 2 -Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas já instalados;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização e rearborização;
- e)O adensamento de montados existentes com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico do habitat 6310, garantindo a não afetação da sua tipicidade;
- f)A instalação de novas áreas de culturas intensivas de regadio, com exceção das hortas familiares adjacentes à habitação familiar com área até 200 m2, fora do perímetro de rega do Mira;
- g)A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
- h)A alimentação artificial de praias;
- i)As intervenções de salvaguarda do risco de desmoronamento de arribas, com exceção das situações que, por colocarem em causa a segurança de pessoas e bens, justifiquem uma intervenção urgente;
- j)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
- k)A prática de escalada e atividades afins fora dos locais designados para o efeito pelo ICNF, I. P.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Costa Sudoeste, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026