- 1 -O alvará só pode ser passado a requerimento de pessoas de reconhecida idoneidade, desde que disponham de instalação, de equipamento e de pessoal técnico e auxiliar necessários para o funcionamento das actividades de apoio social que se propõem desenvolver.
- 2 -Para a implantação de qualquer estabelecimento podem os interessados requerer aos centros regionais um parecer técnico prévio relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida, nomeadamente no que se refere a instalações.
Artigo 10.º — Condições gerais de passagem dos alvarás
Vigente desde: 24/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1989