Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos
Objectivo
Estabelecimentos abrangidos
Tutela
Estabelecimentos excluídos
O presente diploma não se aplica:
Estabelecimentos de apoio a crianças e jovens
Estabelecimentos de apoio a idosos e deficientes
Denominação dos estabelecimentos
Cada estabelecimento abrangido por este diploma deve adoptar uma denominação que permita uma perfeita individualização e distinção dos outros já existentes.
Licenciamento dos estabelecimentos
Alvará de licenciamento
Condições gerais de passagem dos alvarás
Requerimento
Documentos obrigatórios
Informação complementar
Os centros regionais de segurança social podem ainda solicitar complementarmente quaisquer outros documentos que considerem imprescindíveis para uma tomada de decisão sobre o licenciamento dos estabelecimentos.
Vistoria técnica
A concessão do alvará depende de vistoria técnica efectuada pelo centro regional, que verificará, nomeadamente:
Concessão do alvará
Autorização para funcionamento provisório
Recusa da concessão do alvará
Recurso
No caso de recusa do alvará, podem os interessados, nos termos gerais de direito, recorrer para os tribunais competentes da deliberação do centro regional.
Pagamento de taxas
Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos são devidas taxas cujos montantes são fixados por portaria do ministro da tutela.
Trespasse ou cessão de exploração de estabelecimento
Obrigações dos estabelecimentos
Documentos sujeitos a visto
Os regulamentos internos dos estabelecimentos estão sujeitos a «visto» dos centros regionais.
Contratos a celebrar com os utentes
Tratando-se de estabelecimentos a funcionar em regime de internato, devem ser celebrados contratos de alojamento e prestação de serviços com os utentes ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes, os quais não devem integrar cláusulas consideradas abusivas nos termos legalmente definidos.
Coimas por falta de afixação de documentos
Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00 a falta de afixação, em lugar bem visível, dos seguintes documentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º:
Coimas por não realização de diligências
Constitui contra-ordenação punível em coima de 20000$00 a 100000$00 o incumprimento da obrigação estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º
Coimas relativas às instalações e ao funcionamento dos estabelecimentos
Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 250000$00 a 750000$00:
Coimas por falta de licenciamento
Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 1500000$00 a abertura ou o funcionamento do estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização de funcionamento provisório, nos termos do artigo 16.º
Redução do montante das coimas
Os limites mínimo e máximo previstos nos artigos anteriores são reduzidos a um quinto, caso as infracções digam respeito a estabelecimentos sem finalidade lucrativa geridos por entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Aplicação das coimas
Graduação das coimas
As coimas previstas neste diploma são graduadas entre os respectivos limites mínimo e máximo, nomeadamente em função dos seguintes factores:
Pagamento das coimas
O pagamento das coimas não dispensa a entidade proprietária dos estabelecimentos de dar cumprimento às obrigações impostas por força da aplicação deste diploma.
Encerramento do estabelecimento
Efeitos do encerramento do estabelecimento
O encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo anterior, determina a impossibilidade de os responsáveis, bem como as sociedades de que sejam sócios ou gerentes obterem alvarás ao abrigo deste diploma.
Acompanhamento técnico-social
Compete aos centros regionais, através dos serviços de acção social, acompanhar tecnicamente o funcionamento dos estabelecimentos, designadamente verificando:
Colaboração com serviços oficiais
Para a avaliação, designadamente das condições de salubridade e segurança, alimentação e cuidados de saúde, os centros regionais devem solicitar, quando se justifique, a intervenção dos serviços competentes de outros ministérios.
Acções de fiscalização
No âmbito da acção fiscalizadora dos estabelecimentos abrangidos por este diploma, compete aos centros regionais, nomeadamente:
Serviços de fiscalização
Colaboração das autoridades administrativas e policiais
Para a efectivação do encerramento dos estabelecimentos, os centros regionais podem solicitar a intervenção das autoridades administrativas ou policiais competentes.
Publicidade de actos
Os centros regionais promoverão a publicação no Diário da República e no órgão de imprensa de maior expansão na localidade da sede dos estabelecimentos dos seguintes actos:
Regularização dos estabelecimentos sem alvará
Adequação dos estabelecimentos existentes com alvará
Consequências da não regularização ou não adequação
Findos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que as entidades proprietárias dos estabelecimentos tenham procedido às regularizações ou adequações necessárias, ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no capítulo III.
Condições de instalação e funcionamento
As normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos nas suas várias valências constam de diploma autónomo.
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro, o Decreto Regulamentar n.º 69/83, de 16 de Julho, e demais diplomas complementares.
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.