- 1 -A recusa da concessão do alvará pode fundamentar-se na falta de condições técnicas indispensáveis ao exercício da actividade ou na falta de idoneidade do requerente.
- 2 -O requerente considera-se não idóneo, nomeadamente:
- a)No caso de não possuir como habilitações literárias pelo menos a escolaridade obrigatória;
- b)No caso de ter possuído outro estabelecimento cujo encerramento tenha sido ordenado;
- c)Se tiver sido condenado por crime cuja natureza possa pôr em causa a integridade física ou moral dos utentes;
- d)No caso de se encontrar em dívida de contribuições à Segurança Social.
- 3 -A não concessão do alvará é notificada ao requerente pelo centro regional, com indicação dos seus fundamentos.
Artigo 17.º — Recusa da concessão do alvará
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989