- 1 -No caso de trespasse ou de cessão de exploração de estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, a respectiva escritura notarial não pode realizar-se sem que seja exibida certidão emitida pelo centro regional comprovativa do licenciamento.
- 2 -No prazo de quinze dias após a realização da escritura notarial, devem os adquirentes remeter ao centro regional os seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada da escritura;
- b)Certificado de habilitações literárias, tratando-se de pessoa singular;
- c)Certificado do registo criminal, tratando-se de pessoa singular;
- d)Certidão do acto constitutivo e respectivos estatutos, tratando-se de pessoa colectiva.
Artigo 20.º — Trespasse ou cessão de exploração de estabelecimento
Vigente desde: 24/01/1989
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