- 1 -Se, aplicada a coima, não for dado cumprimento às condições estabelecidas no prazo fixado, pode ser determinado o encerramento do estabelecimento, pelo período de dois anos, caducando o alvará.
- 2 -O encerramento pode ser imediatamente ordenado, sem dependência de prévia aplicação de coima, desde que o estabelecimento apresente graves condições de insalubridade ou inadequação das instalações, bem como deficientes condições de segurança, higiene, conforto e bem-estar dos utentes.
Artigo 32.º — Encerramento do estabelecimento
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989