- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro sucede ao Fundo, passando a deter a totalidade dos direitos e obrigações que integravam o activo e o passivo deste, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
- 2 -As atribuições e competências do Fundo serão exercidas pela Direcção-Geral do Tesouro até à extinção efectiva das situações residuais ainda existentes.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 05/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1994