- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no número seguinte.
- 2 -O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao fim do ano de 1996 ao abrigo de contratos de comparticipação em curso, através das verbas actualmente consignadas para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 28/01/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/1997