- 1 -As funções de adjunto desempenhadas por indivíduos sem vínculo à Administração Pública são prestadas em regime de contratação local, acrescendo à respectiva remuneração os suplementos remuneratórios referidos no artigo 10.º
- 2 -A contratação local a que se refere o número anterior é promovida pelo chefe da missão diplomática ou posto consular, sob proposta da respectiva estrutura de coordenação, devidamente autorizada pelo dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro, sendo o contrato celebrado pelo prazo de um ano.
- 3 -A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse e início de exercício de funções, dispensando-se as demais formalidades legais.
Artigo 15.º — Contratação
Vigente desde: 29/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1999