O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, delegado de coordenação, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico é contado para todos os efeitos legais como prestado no lugar de origem.
Artigo 19.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 29/01/1999
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Em vigor desde 29/01/1999