- 1 -Nas capitais dos países em que a implantação de núcleos portugueses o justifique, é constituída, na respectiva missão diplomática ou posto consular, uma estrutura do Ministério da Educação responsável pela coordenação do ensino português, dirigida por um coordenador nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
- 2 -Nas capitais dos países onde se desenvolva ensino português, não abrangidos pelo estabelecido no n.º 1, as funções cometidas ao coordenador são desempenhadas por um delegado de coordenação.
Artigo 2.º — Estruturas de coordenação
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