Define o regime de coordenação do ensino português no estrangeiro
Objecto
O presente diploma define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro, a que se refere o artigo 22.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Estruturas de coordenação
Áreas de actividade
As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro organizam-se por áreas de actividade, contemplando, designadamente:
Apoio logístico e administrativo
Constituição das estruturas de coordenação
Categoria profissional
Os coordenadores e os delegados de coordenação do ensino português no estrangeiro, adiante designados por coordenadores e delegados de coordenação, integram o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com as categorias, respectivamente, de conselheiro e de adido para os assuntos do ensino português no estrangeiro, sendo-lhes aplicável o respectivo regime em matéria de direitos e deveres, forma de recrutamento, provimento, remunerações e abonos.
Competências
Adjuntos de coordenação
Recrutamento
Os adjuntos são nomeados pelo dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro, sob proposta do respectivo coordenador e ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo o recrutamento ser feito de entre elementos do pessoal docente ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.
Regime remuneratório
Os adjuntos em situação de requisição percebem a remuneração do lugar de origem e o suplemento de residência fixado para os docentes do ensino português no estrangeiro no respectivo país, bem como um suplemento remuneratório mensal inerente ao cargo desempenhado, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Docentes de apoio pedagógico
Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de alunos, as estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem integrar docentes com funções de apoio pedagógico a alunos e a professores dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.
Recrutamento
Os docentes de apoio pedagógico são nomeados pelo dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro, por proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro, em exercício de funções no respectivo país.
Regime remuneratório
Os docentes de apoio pedagógico percebem a remuneração e suplementos fixados para os docentes do ensino português no estrangeiro no respectivo país, bem como um suplemento remuneratório mensal inerente ao cargo desempenhado, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Mobilidade
Contratação
Regime
O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, é aplicável aos docentes de apoio pedagógico e, com as necessárias adaptações, aos adjuntos de coordenação.
Quadro de pessoal especializado
Os lugares correspondentes aos cargos de coordenador e de delegado de coordenação são os de conselheiros e adidos para os assuntos do ensino português no estrangeiro do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 146/89, de 6 de Maio.
Encargos
Todos os encargos relativos ao exercício do cargo de coordenador e delegado de coordenação e das funções de adjunto de coordenação e de docente de apoio pedagógico são suportados pelo Ministério da Educação.
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, delegado de coordenação, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico é contado para todos os efeitos legais como prestado no lugar de origem.
Norma revogatória
São revogadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 264/77, de 1 de Julho, do Decreto-Lei n.º 6/97, de 9 de Janeiro, e do artigo 5.º-A, da alínea g) do artigo 8.º, do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com as redacções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 142/87, de 23 de Março, e 146/89, de 6 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estruturas de coordenação do ensino português
(a que se refere o artigo 5.º, n.º 2)
(ver mapa no documento original)