- 1 -Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 2 000 000 por empresa.
- 2 -Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 5 000 000 por empresa.
- 3 -Os apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 4.º-A e 4.º-B não são cumuláveis entre si.
Artigo 4.º-C — Limite máximo de auxílio
AditadoVigente desde: 28/01/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2023
Decreto-Lei n.º 6/2023 - 1.ª Série(27/01/2023)