- 1 -O presente decreto-lei cria um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca decorrente da crise provocada pelo conflito armado na Ucrânia.
- 2 -O regime excecional destina-se aos profissionais da pesca detentores do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca registada no território continental e licenciada para o exercício da atividade em 2022.
- 3 -Não beneficiam do regime excecional previsto no presente decreto-lei os profissionais da pesca sujeitos a sanções adotadas pela União Europeia no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2022