Podem candidatar-se à compensação criada pelo presente decreto-lei os profissionais da pesca referidos no n.º 2 do artigo anterior que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Tenham atividade comprovada entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022, num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, confirmados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
- c)Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação.