- 1 -O montante da compensação a atribuir consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e reveste a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos.
- 2 -O montante total da compensação a atribuir não pode exceder (euro) 35 000 por profissional da pesca referido no n.º 2 do artigo 1.º, conforme o disposto na alínea a) do ponto 42 da secção 2.1 do quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, estabelecido na Comunicação da Comissão (2022/C 131 I/01), de 24 de março de 2022.
- 3 -A compensação a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, não podendo exceder-se de forma acumulada por profissional da pesca o limite estabelecido no número anterior.
- 4 -Caso se verifique que o montante individual da compensação venha a ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.
Artigo 4.º — Montante e forma da compensação
Vigente desde: 18/04/2022
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