- 1 -As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:
- a)Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- b)O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.
- 2 -O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não está sujeito a requerimento.
- 3 -O disposto no presente artigo não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Artigo 4.º — Pagamento das contribuições diferidas
Vigente desde: 18/04/2022
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Em vigor desde 18/04/2022