Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo anterior as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social.
Artigo 3.º — Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
Vigente desde: 18/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2022