Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva a D. João de Castro, com o valor facial de 1000$00
Autorização e características da cunhagem
Características da moeda
limite da emissão
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 465000000$00.
Características da cunhagem e acabamentos dos espécimes numismáticos
Colocação em circulação
A moeda destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Afectação de receitas
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, é posto pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
Curso legal
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 2 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.