- 1 -Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa e os funcionários e agentes do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como os da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática, colocados no IIAE que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho, nos termos e prazo estabelecidos no artigo anterior, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime da função pública, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem, da base para o topo.
- 3 -Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro do pessoal abrangido pelo regime da função pública, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- 4 -O presidente do IIAE exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral na Administração Pública, sem prejuízo de delegação de poderes.
Artigo 7.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001