Aprova os Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado
Objecto
São aprovados os Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, abreviadamente designado por IIAE, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Início de actividade
O IIAE inicia a sua actividade na data da tomada de posse do seu presidente e dos membros do seu primeiro conselho de direcção.
Sucessão
Regulamentação posterior
Colocação de pessoal
Opção pelo contrato individual de trabalho
Manutenção do vínculo à função pública
Cessação das comissões de serviço
Situações especiais
Providências orçamentais
Legislação revogada e extinção de unidades orgânicas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 13 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado
Natureza
Regime
O IIAE rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles e, em tudo o que não esteja neles previsto, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Sede e serviços desconcentrados
O IIAE tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de serviços desconcentrados de âmbito regional nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTE II).
Missão
O IIAE tem por missão promover, coordenar, acompanhar e avaliar as medidas de implementação das políticas de inovação na Administração Pública, na perspectiva da qualidade dos serviços públicos, nos domínios da sociedade e das tecnologias da informação, dos modelos organizacionais, da gestão do emprego público e do conhecimento sobre os recursos humanos e as entidades da Administração Pública.
Âmbito de actuação
Atribuições
Órgãos
São órgãos do IIAE:
Centros de actividades permanentes e unidades orgânicas de gestão interna
Função
O conselho de direcção é o órgão responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação da actividade do IIAE, bem como pela direcção dos respectivos centros de actividades permanentes, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Composição e nomeação
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho de direcção tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, nos termos da lei geral.
Competências
Funcionamento
Competência do presidente do conselho de direcção
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
Estatuto dos membros
Os membros do conselho de direcção são equiparados a gestores públicos, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Função
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e do rigor da gestão financeira e patrimonial do IIAE e de consulta do conselho de direcção nesse domínio.
Composição, mandato e remuneração
Competência
Funcionamento
Missão, organização e direcção
Centro para a Inovação Tecnológica e para a Qualidade
Centro para o Desenvolvimento de Modelos e para a Inovação Organizacional
Centro para a Gestão do Emprego Público
Centro para a Gestão das Bases de Dados e Desenvolvimento Metodológico
Natureza, organização e direcção
Competências
Tutela
Superintendência
Responsabilidade
Regime orçamental e financeiro
O IIAE encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não for especialmente regulado pelos presentes Estatutos e pela sua regulamentação interna.
Património
Receitas
Despesas
Contabilidade, contas e tesouraria
Estatuto e gestão do pessoal
Quadro de pessoal
Protecção social
Remunerações
A tabela de remunerações do pessoal do IIAE em regime de contrato individual de trabalho é fixada pelo conselho de direcção, no prazo de 90 dias após a data do início de actividade do IIAE, dependendo de aprovação dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente do IIAE, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º
(ver quadro no documento original)