- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção:
- a)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- b)Representar o IIAE em juízo e fora dele;
- c)Assegurar as relações do IIAE com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- d)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de direcção.
- 2 -O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos vogais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou o seu substituto legal, poderá opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos ou ao interesse público, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela decida o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 14.º — Competência do presidente do conselho de direcção
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001