Os membros do conselho de direcção são equiparados a gestores públicos, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 16.º — Estatuto dos membros
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001