- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, devendo pelo menos um dos vogais ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos renovável por iguais períodos, nos termos da lei geral, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.
- 3 -Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.
- 4 -O estatuto remuneratório dos membros da comissão de fiscalização é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 18.º — Composição, mandato e remuneração
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001