- 1 -Carecem de aprovação ou de autorização do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública:
- a)O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
- b)Os regulamentos internos;
- c)A definição do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 37.º dos presentes Estatutos;
- d)Os actos que por força da lei ou dos presentes Estatutos estão sujeitos a aprovação;
- e)A criação ou participação em entes de direito privado ou a cooperação ou associação com outros entes de direito público ou privado;
- f)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- g)A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
- h)Outros actos que por força da lei ou dos presentes Estatutos carecem de autorização.
- 2 -Carecem também de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças:
- a)A aquisição ou alienação de bens imóveis;
- b)A realização de operações de crédito;
- c)A aprovação do quadro do pessoal abrangido pelo regime da função pública, previsto no n.º 2 do artigo 37.º dos presentes Estatutos;
- d)Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos Estatutos.
- 3 -Em caso de inércia grave do IIAE, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública goza de tutela substitutiva.
Artigo 28.º — Tutela
Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2001