Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE, da Comissão, de 11 de Julho
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e das Directivas n.os 2003/62/CE e 2003/69/CE, da Comissão, respectivamente de 20 de Junho e de 11 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Aprovação de novos limites máximos de resíduos
(nota *) Limite de determinação analítica.
(nota p) Limite máximo de resíduos provisório.
Regime sancionatório
Fiscalização e processos de contra-ordenação
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma no que respeita às substâncias activas acetato de fentina, clorfenapir e hidróxido de fentina produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver lista no documento original)