- 1 -É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
- a)Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
- b)Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 14 de Julho de 2007.
- 2 -No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa diquato.
- 3 -No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, 649/96, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 1 de Março, de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa diquato.
- 4 -No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro e de 2 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa amitrol.
- 5 -O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, é alterado da seguinte forma:
- a)Na rubrica referente à substância activa enxofre é estabelecido em 50 mg/kg o valor de LMR em feijões (com casca) e em citrinos;
- b)Na rubrica referente à substância activa tebuconazol é estabelecido em 0,05 (ver nota *) mg/kg o valor de LMR em cevada e em trigo.
- 6 -No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, é suprimida a rubrica referente à substância activa isoproturão.
- 7 -No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, na rubrica referente à substância activa manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (soma expressa em CS(índice 2)), o valor de LMR em rabanetes é substituído por 2 mg/kg, e em cebolinhas é substituído por 1 mg/kg.
- 8 -O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 22 de Setembro, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, é alterado do seguinte modo:
- a)O valor de LMR correspondente à substância activa lambda-cialotrina permitido em limões, limas e tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) é substituído por 0,2 mg/kg, em cebolinhas é substituído por 0,05 mg/kg, em milho-doce é substituído por 0,05 mg/kg e em brássicas de folhas é substituído por 1 mg/kg;
- b)O valor de LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,3 mg/kg, sendo aplicável até 31 de Julho de 2006;
- c)O valor de LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em morangos (à excepção dos silvestres) é substituído por 1 (ver nota p) mg/kg.
- 9 -No anexo do Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina.
- 10 -O anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, é alterado do seguinte modo:
- a)É suprimida a rubrica referente à substância activa hexaconazol;
- b)O valor de LMR correspondente à substância activa miclobutanil permitido em beringelas é substituído por 0,3 mg/kg e em pimentos picantes é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;
- c)O valor de LMR correspondente à substância activa clofentezina permitido em citrinos é substituído por 0,5 mg/kg;
- d)O valor de LMR correspondente à substância activa procloraz permitido em arroz é substituído por 1 mg/kg.
(nota *) Limite de determinação analítica.
(nota p) Limite máximo de resíduos provisório.
Artigo 2.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Vigente desde: 04/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2003