- 1 -Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
Artigo 4.º — Alteração de estatutos
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007