Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à dimensão e à complexidade da respectiva gestão.
Artigo 18.º-A — Estruturas de gestão das empresas públicas
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007