- 1 -Compete à comissão de auditoria:
- a)Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços;
- b)Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;
- c)Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;
- d)Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;
- e)Apreciar os relatórios dos auditores externos;
- f)Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;
- g)Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.
- 2 -Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.
Artigo 18.º-E — Comissão de auditoria
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007