- 1 -Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.
- 2 -Em casos especiais, pode o prazo referido no número anterior ser antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e ministro responsável pelo sector de actividade.
Artigo 31.º — Plano de actividades e orçamento anual
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007