- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.
Artigo 37.º — Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007