- 1 -Os efectivos militares necessários ao funcionamento da PJM são assegurados em termos a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional e despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e pela área da administração interna, respectivamente, para os militares das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Podem ser nomeados para o desempenho dos cargos ou exercício de funções a que se refere o número anterior os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo ou de reserva, na efectividade de serviço, e em regime de contrato e de voluntariado.
- 3 -Os militares do activo nomeados nos termos do número anterior, prestam serviço em comissão normal.
- 4 -As comissões dos militares nomeados nos termos dos números anteriores têm duração de três anos, podendo ser renovadas por igual ou inferior período de duração, por razões de investimento na formação e experiência profissional adquirida.
- 5 -O disposto no número anterior carece de autorização do director-geral, considerando o interesse da PJM e do próprio, sem prejuízo de, a todo o tempo, as comissões poderem ser dadas por cessadas, por despacho fundamentado do director-geral.
- 6 -Para acederem à condição de investigadores, aos oficiais e sargentos é requerida a aprovação em curso de formação regulado por despacho do director-geral.
Artigo 9.º — Nomeação do pessoal
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009