- 1 -No âmbito dos órgãos locais do sistema de autoridade marítima poderão existir delegados marítimos directamente dependentes dos capitães dos portos, competindo-lhes, na respectiva área de jurisdição, assegurar as atribuições que lhes forem expressamente delegadas.
- 2 -Os delegados marítimos são oficiais subalternos da classe dos oficiais técnicos.
Artigo 11.º — (Delegados marítimos)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984