- 1 -A Comissão do Domínio Público Marítimo destina-se a estudar e a dar parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.
- 2 -A Comissão do Domínio Público Marítimo é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:
- a)6 individualidades de reconhecido mérito, sendo 2 delas professores das Faculdades de Direito;
- b)Juiz auditor do Tribunal Militar de Marinha;
- c)1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;
- d)1 representante do sector de cartografia militar;
- e)1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;
- f)1 representante do Instituto Hidrográfico;
- g)1 representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;
- h)1 representante do departamento de tutela das pescas;
- i)1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;
- j)1 representante do departamento de tutela do turismo;
- l)1 representante das administrações portuárias autónomas;
- m)1 representante do departamento de tutela das florestas;
- n)1 representante do departamento de tutela da cultura;
- o)1 representante do sector do património do Estado;
- p)1 representante das alfândegas;
- q)1 representante do Governo Regional dos Açores;
- r)1 representante do Governo Regional da Madeira;
- s)1 representante do sector da administração regional e autárquica;
- t)1 representante da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.
- 3 -Os membros da Comissão referidos no número anterior, quando não sejam membros natos, serão designados pelos competentes ministros ou presidentes de governo regional.
- 4 -O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.
- 5 -A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:
- a)Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;
- b)Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.
- 6 -O regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 5.º — (Comissão do Domínio Público Marítimo)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984