- 1 -A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar destina-se a estudar e a dar parecer sobre os problemas da poluição das águas em todos os seus aspectos e propor as medidas adequadas para a evitar.
- 2 -A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:
- a)4 individualidades de reconhecido mérito;
- b)1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;
- c)1 representante do Instituto Hidrográfico;
- d)1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;
- f)1 representante da Comissão de Direito Marítimo Internacional;
- g)1 representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;
- h)1 representante do departamento de tutela das pescas;
- i)1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;
- j)1 representante do departamento de tutela da cultura;
- l)1 representante das administrações portuárias autónomas;
- m)1 representante da autoridade sanitário;
- n)1 representante do departamento de tutela da agricultura;
- o)1 representante do departamento de tutela da energia;
- p)1 representante do departamento de tutela da indústria;
- q)1 representante do sector da protecção radiológica;
- r)1 representante do sector de investigação do mar, relativo aos recursos vivos marinhos;
- s)1 representante do departamento de tutela da segurança dos navios e embarcações;
- t)1 representante do Governo Regional dos Açores;
- u)1 representante do Governo Regional da Madeira;
- v)1 representante das associações de armadores;
- x)1 representante das associações industriais;
- z)1 oficial da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.
- 3 -Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos competentes ministros ou presidentes de governo regional ou órgãos directivos da associação.
- 4 -O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.
- 5 -A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:
- a)Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;
- b)Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.
- 6 -O regulamento interno da Comissão Nacional contra a Poluição do Mar será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 6.º — (Comissão Nacional contra a Poluição do Mar)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1984