- 1 -No âmbito das acções de promoção do investimento referidas nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, podem as SDR efectuar as seguintes operações activas, tendo como beneficiárias entidades com sede ou actividade principal na sua área geográfica:
- a)...
- b)...
- c)Conceder crédito a médio prazo a profissionais livres para instalação na área das SDR ou para modernização ou renovação de equipamentos, quando se trate de especialidades de marcado interesse para a região;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Na concessão do crédito nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 podem as SDR exigir a consignação de receitas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, ou a constituição de outros tipos de garantias consideradas adequadas.
Artigo 13.º — (Operações activas)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985