Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional
(Noção e objecto)
As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas «SDR», são instituições especiais de crédito que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região, através da realização de operações financeiras e da prestação de serviços conexos, e por finalidade apoiar o seu desenvolvimento económico-social.
(Forma e capital mínimo)
(Acções privilegiadas)
As acções privilegiadas conferem aos seus titulares os seguintes direitos especiais:
(Limites das participações no capital)
(Atribuições das SDR)
(Actividades de promoção do desenvolvimento)
Com vista à realização das atribuições indicadas no artigo 11.º, podem as SDR, designadamente, realizar as seguintes actividades de promoção do investimento e apoio às entidades económicas da respectiva área de actividade:
(Operações activas)
(Intervenção das SDR em empréstimos obrigacionistas emitidos por empresas da área)
(Apoio à reestruturação económico-financeira de empresas)
As SDR podem participar em operações de reestruturação relativas a empresas da área em situação de desequilíbrio financeiro, mas com manifesta viabilidade económica, designadamente promovendo acções com vista ao seu adequado dimensionamento, reconversão ou modernização, ou ainda ao estabelecimento de uma adequada relação entre capitais próprios e alheios.
(Acções de apoio à reestruturação de empresas)
(Limites máximos das operações de crédito)
(Relação entre as responsabilidades e os capitais próprios)
(Operações especialmente vedadas)
Ficam especialmente vedadas às SDR as seguintes espécies de operações:
(Designação dos membros dos órgãos sociais)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.