- 1 -No âmbito das acções previstas no artigo anterior, podem as SDR tomar participações no capital das referidas empresas e conceder-lhes crédito a médio e longo prazo para os fins mencionados no n.º 2 do artigo 13.º e ainda para consolidação de passivos exigíveis a curto prazo.
- 2 -As acções de reestruturação económico-financeira de empresas devem incidir, preferencialmente, sobre aquelas que tenham uma posição relevante na cadeia de relações intersectoriais a nível da produção regional ou nacional, ou que, pelo volume do emprego proporcionado, se mostrem de grande relevância para o mercado de trabalho da área.
Artigo 16.º — (Acções de apoio à reestruturação de empresas)
Vigente desde: 29/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1985