- 1 -O montante global das responsabilidades das SDR, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados.
- 2 -...
Artigo 22.º — (Relação entre as responsabilidades e os capitais próprios)
Vigente desde: 29/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1985