- 1 -Os jogadores profissionais de futebol e os clubes aos quais prestem actividade são obrigatoriamente abrangidos, na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -Aplica-se igualmente o disposto no número anterior aos jogadores profissionais de futebol de nacionalidade estrangeira que exerçam a sua actividade em clubes portugueses, salvo se comprovarem a sua vinculação a regime de segurança social obrigatório do seu país de origem.
Artigo 1.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989