Reformula o regime contributivo aplicável às entidades empregadoras de jogadores profissionais de futebol abrangidos pelo regime geral de segurança social. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 57/83, de 24 de Junho
Âmbito pessoal
Esquema de benefícios
Os jogadores profissionais de futebol têm direito às prestações que integram o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção do subsídio de doença.
Remunerações a considerar
Base de incidência contributiva
A base de incidência a considerar para o cálculo e pagamento das contribuições corresponde a um quinto do valor das remunerações efectivas a que se refere o artigo anterior, mas não pode ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Taxas de contribuição
Prova das remunerações efectivas
Aplicação a outros desportistas profissionais
A aplicação deste diploma aos demais desportistas profissionais fica dependente de portarias conjuntas dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social que o regulamentem, tendo em atenção as suas especificidades próprias, ouvidas as respectivas federações.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 57/83, de 24 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.