- 1 -As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por aquela nomeada pelo período de três anos.
- 2 -A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, que não poderá exceder globalmente 1%, depois de deduzida a importância destinada a reserva legal.
Artigo 13.º
Vigente desde: 24/09/1990
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Em vigor desde 24/09/1990