- 1 -O conselho de administração não procederá a formalidades de transmissão de acções com direito a voto a favor de entidades estrangeiras, desde que, segundo os registos da sociedade, já pertençam a tais entidades acções da referida categoria representativas de 30% do capital social com direito a voto.
- 2 -Os pedidos de entidades estrangeiras serão apreciados pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo de os interessados os retirarem.
Artigo 19.º
Vigente desde: 24/09/1990
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Em vigor desde 24/09/1990