- 1 -São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
- 2 -A mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal serão eleitos pela assembleia geral, que designará igualmente os respectivos presidentes.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
- 4 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
Assembleia geral
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1990