O recrutamento e selecção do pessoal abrangido por este diploma para os quadros de vinculação efectua-se por concurso de provimento nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997