Cria a carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação.
Âmbito de aplicação
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio.
Carreira de psicólogo
Conteúdo funcional
O psicólogo desenvolve as suas funções em contexto escolar, competindo-lhe, designadamente:
Ingresso e acesso na carreira
Quadros
Mobilidade
Licença sabática
Equiparação a bolseiro
Aos psicólogos pode ser concedida equiparação a bolseiro nos termos da lei geral.
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção do pessoal abrangido por este diploma para os quadros de vinculação efectua-se por concurso de provimento nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 5.º
Estágio
Classificação de serviço
A classificação de serviço do pessoal abrangido por este diploma efectua-se de acordo com regulamentação a definir através de portaria.
Vinculação
Afectação
Contagem do tempo de serviço
Ao pessoal integrado nos termos do artigo 13.º será contado, na categoria de integração e para efeitos de promoção, todo o tempo de serviço prestado nas respectivas funções em regime de contrato.
Exercício transitório de funções
Os psicólogos abrangidos pelo presente diploma mantêm-se em funções nos respectivos serviços até à integração prevista no artigo 13.º
Código deontológico
Ao exercício das funções de psicólogo aplica-se o código deontológico da prática profissional da psicologia adoptado pelas associações científico-profissionais portuguesas e internacionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadros de vinculação previstos no artigo 6.º
(ver documento original)