- 1 -São integrados nos quadros de vinculação criados pelo presente diploma os psicólogos que vêm exercendo funções nos serviços de psicologia e orientação em regime de contrato administrativo de provimento.
- 2 -Podem ser integrados nos quadros de vinculação os psicólogos com nomeação no quadro único do Ministério da Educação e que se encontrem em exercício de funções nos serviços de psicologia e orientação.
- 3 -A integração referida nos números anteriores será feita de acordo com as seguintes regras:
- a)O pessoal referido no n.º 1 é integrado na categoria de ingresso, em escalão a determinar de acordo com o tempo de serviço prestado como contratado nas respectivas funções;
- b)O pessoal referido no n.º 2 é integrado de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 4 -A integração faz-se por lista nominativa, aprovada pelo director regional de educação, publicada no Diário da República, após visto do Tribunal de Contas.
Artigo 13.º — Vinculação
Vigente desde: 31/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1997