Ao pessoal integrado nos termos do artigo 13.º será contado, na categoria de integração e para efeitos de promoção, todo o tempo de serviço prestado nas respectivas funções em regime de contrato.
Artigo 15.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997