- 1 -A carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação integra-se no grupo de pessoal técnico superior e estrutura-se nos termos fixados na lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A carreira de psicólogo desenvolve-se pelas categorias de psicólogo assessor principal, psicólogo assessor, psicólogo principal, psicólogo de 1.ª classe e psicólogo de 2.ª classe.
Artigo 3.º — Carreira de psicólogo
Vigente desde: 31/10/1997
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